31.10.07

Muito além de Cidadão Kane...

...ou a proibida verdadeira história da TV Globo.


A nossa dura realidade de boiada estúpida e teleguiada, que outros povos conseguem compreender com maior clareza do que nós mesmos, pelo simples fato de olharem do lado de fora. Assista estes vídeos de 1993, proibidos no Brasil e que chegaram até nós graças à Internet e ao Youtube.

















Se você conseguiu assistir isto até o fim, com certeza vai se lembrar disso na próxima vez em que se sentar para assistir ao Jornal Nacional. Lembre-se: formar opinião pressupõe consultar várias fontes.

27.10.07

Crentes e crentes

Você viu?.. o Edir Macedo se posicionou a favor do aborto! Ué... resolveu assumir de vez a sua condição de falso profeta? Que bom, talvez assim pelo menos algumas pessoas acordem!..


Um show verdadeiramente evangélico #1



Um show verdadeiramente evangélico #2

12.10.07

"És bendita entre as mulheres" - Lucas 1:39-56


Evangelho

Naqueles dias, Maria partiu para a região montanhosa, dirigindo-se, apressadamente, a uma cidade da Judéia. Entrou na casa de Zacarias e cumprimentou Isabel. Quando Isabel ouviu a saudação de Maria, a criança pulou no seu ventre e Isabel ficou cheia do Espírito Santo.

Com um grande grito, exclamou: “Bendita és tu entre as mulheres e bendito é o fruto do teu ventre! Como posso merecer que a mãe do meu Senhor me venha visitar? Logo que a tua saudação chegou aos meus ouvidos, a criança pulou de alegria no meu ventre. Bem-aventurada aquela que acreditou, porque será cumprido o que o Senhor lhe prometeu”.

Então Maria disse: “A minha alma engrandece o Senhor, e o meu espírito se alegra em Deus, meu Salvador, porque olhou para a humildade de sua serva. Doravante todas as gerações me chamarão bem-aventurada, porque o Todo-poderoso fez grandes coisas em meu favor. O seu nome é santo, e sua misericórdia se estende, de geração em geração, a todos os que o respeitam.

Ele mostrou a força de seu braço: dispersou os soberbos de coração. Derrubou do trono os poderosos e elevou os humildes. Encheu de bens os famintos, e despediu os ricos de mãos vazias. Socorreu Israel, seu servo, lembrando-se de sua misericórdia, conforme prometera aos nossos pais, em favor de Abraão e de sua descendência, para sempre”. Maria ficou três meses com Isabel; depois voltou para casa. - Palavra da Salvação

O evangelho da festa de hoje tem duas partes bem distintas, o encontro entre Maria (grávida de Jesus) e Isabel (grávida de João) , e o Canto do Magnificat.
Para entender o objetivo de Lucas em relatar os eventos ligados à concepção e nascimento de Jesus, é essencial conhecer algo da sua visão teológica. Para ele, o importante é acentuar o grande contraste, e ao mesmo tempo a continuidade, entre a Antiga e a Nova Aliança. A primeira está retratada nos eventos ligados ao nascimento de João, e tem os seus representantes em Isabel, Zacarias e João; a segunda está nos relatos do nascimento de Jesus, com as figuras de Maria, José e Jesus. Para Lucas, a Antiga Aliança está esgotada - os seus símbolos são Isabel, estéril e idosa, Zacarias, sacerdote que não acredita no anúncio do anjo, e o nené que será um profeta, figura típica do Antigo Testamento. Em contraste, a Nova Aliança tem como símbolos a virgem jovem de Nazaré que acredita e cujo filho será o próprio Filho de Deus. Mais adiante, Lucas enfatiza este contraste nas figuras de Ana e Simeão, no Templo, (Lc 2,25-38), especialmente quando Simeão reza: "Agora, Senhor, conforme a tua promessa, podes deixar o teu servo partir em paz. Porque meus olhos viram a tua salvação" (2,29).

Por isso, não devemos reduzir a história de hoje a um relato que pretende mostrar a caridade de Maria em cuidar da sua parente idosa e grávida. Se a finalidade de Lucas fosse somente mostrar Maria como modelo de caridade, não teria colocado versículo 56, que mostra ela deixando Isabel na hora de maior necessidade: "Maria ficou três meses com Isabel; e depois voltou para casa". Também não é verossímil que uma moça judia de mais ou menos quatorze anos enfrentasse uma viagem tão perigosa como a de Galiléia à Judéia! A intenção de Lucas é literária e teológica. Ele coloca juntas as duas gestantes, para que ambas possam louvar a Deus pela sua ação nas suas vidas, e para que fique claro que o filho de Isabel é o precursor do filho de Maria. Por isso, Lucas tira Maria de cena antes do nascimento de João, para que cada relato tenha somente as suas personagens principais: dum lado, Isabel, Zacarias e João; doutro lado, Maria, José e Jesus.

O fato que a criança "se agitou" no ventre de Isabel faz recordar algo semelhante na história de Rebeca, quando Esaú e Jacó "pulavam" no seu ventre, na tradução da Septuaginta de Gn 25,22. O contexto, especialmente versículo 43, salienta que João reconhece que Jesus é o seu Senhor. Iluminada pelo o Espírito Santo, Isabel pode interpretar a "agitação" de João no seu ventre - é porque Maria está carregando o Senhor.

As palavras referentes a Maria: "Você é bendita entre as mulheres, e bendito é o fruto do seu ventre"(v.42) fazem lembrar mais duas mulheres que ajudaram na libertação do seu povo, no Antigo Testamento: Jael (Jz 5,24) e Judite (Jd 13,18). Aqui Isabel louva a Maria que traz no seu ventre o libertador definitivo do seu povo.
Vale destacar o motivo pelo qual Isabel chama Maria de "bem-aventurada" (v.45): "Bem-aventurada aquela que acreditou". Maria é bendita em primeira lugar, não por sua maternidade, mas pela fé - em contraste com Zacarias, que não acreditou. Assim, Lucas apresenta Maria principalmente como modelo de fé. Já no relato da Anunciação, Maria expressou essa fé quando disse: "Faça-se em mim segundo a tua palavra"(v.38). Assim, ela aceita, não somente ser a mãe do Senhor, mas a protagonista da construção duma sociedade de solidariedade e justiça, tão almejada por Deus. Por isso, Lucas faz uma releitura do Canto de Ana (I Sm 2,1-10) e coloca nos lábios de Maria o canto do Magnificat, em sintonia com a espiritualidade secular dos Pobres de Javé, que, desprovidos de qualquer poder, põem a sua esperança em Deus, que "dispersa os soberbos de coração, derruba do trono os poderosos e eleva os humildes; aos famintos enche de bens, e despede os ricos de mãos vazias"(vv.51-53). Longe de ser uma figura passiva, a Maria deste capítulo é modelo para todos que assumem a luta em favor duma sociedade alternativa, de partilha, solidariedade e fraternidade.

Podemos também acrescentar que neste capítulo primeiro, nós encontramos - na Bíblia - as frases da primeira parte da oração da "Ave Maria": "Ave Maria"(Lc 1,28), "Cheia de graça"(Lc 1,28), "O Senhor é convosco"(Lc 1,28), "Bendita sois vós entre as mulheres"(Lc 1,42) "Bendito o fruto do vosso ventre" (Lc 1,42), que demonstra que, quando tratado com fundamento bíblico, a figura de Maria não é empecilho para uma caminhada ecumênica, pois a Escritura a aponta como modelo de fé para todos nós!

Pe. Tomaz Hughes - SVD

10.10.07

Download de filmes e livros para uso privado não é crime


Por Manoel Almeida

Apesar de fazer parte do cotidiano dos brasileiros de todas as classes sociais, a pirataria ainda é fonte de muitos erros, tabus e mistificações. Confundem-se atividades tão distintas quanto a clonagem em larga escala de produtos patenteados, para comércio não autorizado, com a simples cópia doméstica desses mesmos produtos para compartilhamento entre particulares.

Divulga-se ser crime toda utilização de obra intelectual sem expressa autorização do titular num país onde até o presidente da República confessa fazer uso de cópias piratas. Comparam-se cidadãos de bem a saqueadores sanguinários do século 18.

Os delatores fundamentam-se, invariavelmente, no Título III do Código Penal Brasileiro, Dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial, artigo 184, que trata da violação dos direitos de autor e os que lhe são conexos.

São comuns assertivas do tipo "é proibida a reprodução parcial ou integral desta obra", "este material não pode ser publicado, transmitido, reescrito ou redistribuído", "pirataria é crime", "denuncie a falsificação". É proibido, ainda, "editar", "adicionar", "reduzir", "exibir ou difundir publicamente", "emitir ou transmitir por radiodifusão, Internet, televisão a cabo, ou qualquer outro meio de comunicação já existente, ou que venha a ser criado", bem como, "trocar", "emprestar" etc., sempre "conforme o artigo 184 do Código Penal Brasileiro".

Não é esta, todavia, a verdadeira redação do artigo. Omitem a expressão "com intuito de lucro", enfatizada pelo legislador em todos os parágrafos (grifou-se):

§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.

Tanto o objeto da lei é "o intuito de lucro", e não simplesmente a cópia não autorizada, que CDs, VCDs, DVDs ou VHSs mesmo originais não poderão ser exibidos ao público sem autorização expressa do titular do direito.

Se o comércio clandestino (camelôs, estabelecimentos comerciais e sites que vendem cópias não autorizadas) é conduta ilegal, porém o mesmo não se pode afirmar sobre cópias para uso privado e o download gratuito colocado à disposição na Internet. Só é passível de punição:

Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente (art. 184, § 1º).

Contrario sensu, é permitida a cópia integral de obra intelectual, sem autorização do detentor do direito autoral, desde que não se vise lucro, seja direto, seja indireto, mas é proibida a cópia não autorizada, mesmo parcial, para fins lucrativos. Assim, não comete crime o indivíduo que compra discos e fitas "piratas", ou faz cópia para uso próprio; ao passo que se o locador o fizer poderão configurar-se violação de direito autoral e concorrência desleal.

Pelo Princípio da Reserva Legal, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia fixação legal[1], a cópia integral não constitui sequer contravenção. No Brasil, quem baixa arquivos pela Internet ou adquire produtos piratas em lojas ou de vendedores ambulantes não comete qualquer ato ilícito, pois tais usuários e consumidores não têm intuito de lucro.

O parágrafo segundo do artigo supracitado reforça o caráter econômico do fato típico na cessão para terceiros:

§ 2º - Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

E assim seguem os parágrafos subseqüentes. Todos repetem a expressão "com intuito de lucro direto e indireto", expressão esta, como visto, que desaparece sempre que a lei é invocada na defesa dos interesses da Indústria.

Por conseguinte, mais coerente seria denominar-se pirata apenas as cópias feitas com intuito de lucro, direto ou indireto. Este último, diferentemente da interpretação apressada dos profanos no afã de imputar o consumidor, não é a economia obtida na compra de produtos ilegais. Ocorre lucro indireto, sim, quando gravações de shows são exibidas em lanchonetes e pizzarias, ou executa-se som ambiente em consultórios e clínicas, sem que tal reprodução, ainda que gratuita, fosse autorizada. A cópia não é vendida ou alugada ao consumidor, mas utilizada para promover um estabelecimento comercial ou agregar valor a uma marca ou produto[2].

A cópia adquirida por meios erroneamente considerados ilícitos para uso privado e sem intuito de lucro não pode ser considerada pirataria; sendo pirataria, então esta não é crime.

As campanhas anti-pirataria são cada vez mais intensas e agressivas e os meios de comunicação (muitos dos quais pertencentes aos mesmos grupos que detêm o monopólio sobre o comércio e distribuição de músicas e filmes) cumprem seu papel diário de manter a opinião pública desinformada.

Nenhum trecho de livro poderá ser reproduzido, transmitido ou arquivado em qualquer sistema ou banco de dados, sejam quais forem os meios empregados (eletrônicos, mecânicos, fotográficos, gravação ou quaisquer outros), salvo permissão por escrito, apregoam a Associação Brasileira de Direitos Reprográficos (ABDR) e as editoras. De fato, na quase totalidade das obras impressas, o leitor depara-se com avisos desse tipo:

Todos os direitos reservados, incluindo os de reprodução no todo ou em parte sob qualquer forma. Nenhuma parte desta obra poderá ser reproduzida ou transmitida por qualquer forma e/ou quaisquer meios sem permissão escrita da Editora.

Novamente, não é o que a legislação estabelece. O artigo 46 da Lei dos Direitos Autorais impõe limites ao direito de autor e permite a reprodução, de pequenos trechos, sem consentimento prévio. E o parágrafo quarto, acrescentado pela Lei n° 10.695 ao artigo 184 do Código Penal Brasileiro, autoriza expressamente a cópia integral de obras intelectuais, ficando dispensada, pois, a "expressa autorização do titular":

Não constitui crime "quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos" nem "a cópia em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto".

Ao mesmo tempo em que fatos são distorcidos, são omitidas as inúmeras vantagens de livros e revistas digitalizados, como seu baixo custo de produção e armazenamento, a enorme facilidade de consulta que o formato proporciona e seus benefícios ecológicos.

Seguindo a cartilha da administração Bush, órgãos como a Federação dos Editores de Videograma (Fevip) e o Conselho Nacional de Combate à Pirataria (CNCP) foram ainda mais longe ao associar todos os piratas às quadrilhas de crime organizado e ao terrorismo internacional. Também essas entidades ignoram, olvidam ou omitem que o lucro seja fator determinante para tipificação da conduta ilícita.[3]

O ápice, até o momento, dessa verdadeira Cruzada antipirataria foi atingido com a campanha mundial da Associação de Defesa da Propriedade Intelectual (Adepi) divulgada maciçamente nas salas de cinema, fitas e DVDs (inclusive "piratas"). Embalado por uma trilha sonora agitada, o video clip intercala diversas cenas de furto com as seguintes legendas: "Você não roubaria um carro". "Você não roubaria uma bolsa". "Você não roubaria um celular". Sempre inquieta, a câmera flagra diversos furtos simulados, finalizando com atores furtando uma locadora e comprando filmes de um camelô, imagens que antecedem a acintosa pergunta: "Por que você roubaria um filme?". O silogismo é barato e a conclusão, estapafúrdia: "Comprar filme pirata é roubar. Roubar é crime. Pirataria é crime!".

Repita-se: comprar filme pirata é conduta atípica. E mesmo se fosse crime, não seria "roubo". As cenas da própria campanha, conforme dito, são simulações pífias de furtos, não de roubos. Na definição do Código Penal Brasileiro, em seu artigo 157, roubar é subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, violência ou outro meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima.[4]

A premissa "comprar filme pirata é roubar" é despida de qualquer sentido e de fundamentação legal, tratando-se de propaganda falsa, caluniosa e abusiva, sujeita a sanções do Conar[5] e persecução criminal. Veja-se os arts. 138 e 37 do Código Penal e do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, respectivamente:

Calúnia: Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

Art. 37 - É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa.

Portanto, se houver crime é o perpetrado pela abominável campanha, que por sua vez vem somar-se a outros embustes, como o criado pela União Brasileira de Vídeo (UBV), de que produtos piratas danificariam os aparelhos, quando na verdade quem os danifica é a própria indústria ao instalar códigos de segurança que tentam impedir cópias.

Além de travas como a video guard, instaladas pelos titulares do direito de reprodução dito "exclusivo", manifestamente danificarem a integridade física dos aparelhos, afrontam o art. 184 supracitado. Quem adquire um produto tem o direito de fazer uma cópia de segurança (backup), até porque ainda não se sabe qual a vida útil desses produtos.[6] Os fabricantes que, sob qualquer pretexto, obstam o exercício desse direito cometem ato ilícito.

Ademais, se quem compra produtos piratas estaria sendo "enganado", "lesado", é vítima, não "ladrão". E se gravações de discos e fitas caseiros de fato provocassem danos, os mesmos seriam causados pelas mídias virgens legalmente vendidas pelas gigantes Sony, Basf, Samsung, Philips etc. e utilizadas pela população, nela incluídos os "piratas".

Na guerra contra os piratas vale tudo: intimidação, propaganda agressiva e incitação a delações, táticas coercitivas típicas de regimes autoritários. Outro episódio audacioso, senão ilegal, foi recentemente protagonizado pela maior empresa de softwares do mundo, que em 2005 lançou o WGA, sigla para Windows Genuine Advantage, programa que monitora a autenticidade do sistema operacional Windows.

Por esse sistema de checagem de veracidade via internet, a Microsoft entra no computador do usuário, coleta informações como quem produziu a máquina, o número de série do disco rígido e a identificação do sistema Windows. Se a cópia do Windows for ilegal, o usuário passa a receber alertas diários, sempre que liga sua máquina. Assim, a empresa faz um check up diário de suas máquinas. Essa abertura de comunicações tem alarmado os usuários, que dizem ser uma quebra nos padrões de privacidade e confiança. O assessor de mídia da Microsoft, Jim Desler, insiste que checagem de pirataria não é espionagem.[7]

Se isso não é espionagem, o que é espionagem, então? O WGA não é outra coisa senão um spyware, programas que se instalam no computador a fim de coletar dados do usuário, como senhas e arquivos. Não à toa, o fabricante responde a ações federais nos EUA, acusado de violar leis de software.

O compartilhamento de arquivos entre internautas, sem fins lucrativos, ainda não é crime no Brasil, mas pode vir a se tornar, dados o poderoso lobby e as pressões políticas e econômicas internacionais, principalmente dos EUA e Reino Unido, onde usuários já são julgados por downloads não autorizados.

No Brasil, anualmente, a pirataria causaria prejuízo aos cofres públicos na ordem de R$ 160 bilhões[8], e a União dos Fiscais da Receita (Unafisco) calcula que o fim da pirataria representaria a criação de até 2 milhões de empregos no país. Não se sabe a metodologia adotada e que permitiu chegar-se a esses resultados. Afinal, a base de cálculo é o que o comércio ilegal arrecada ou o preço do produto original cuja venda teria sido prejudicada? Ora, o simples fato de um comprador optar por um produto inferior não significa que ele pagaria dez vezes mais pela marca original, caso não tivesse opção. Portanto, o que os piratas lucram não é necessariamente o que a indústria perde. Os respectivos públicos são de classes bem distintas.

Mas se depender de entidades como a Adepi, em breve o desavisado que exercer sua liberdade de escolher um produto acessível poderá ser preso em flagrante, acusado de receptação, simplesmente por usar a imitação de alguma grife famosa ou por vestir a réplica da camisa oficial de seu clube preferido.

Mas em que pesem as falsificações de ambas as partes, é inegável a necessidade de tutela dos direitos autorais. São evidentes, entre outros, tanto o dano causado pela usurpação de um nome em cópias de má qualidade quanto o que sofre o autor cuja obra é fielmente reproduzida, mas sem que lhe seja dado o devido crédito.

A verdadeira pirataria moderna, enfim, precisa mesmo ser combatida. Mas que o seja dentro dos limites éticos e legais. O download gratuito de livros virtuais nada mais é que uma nova versão do sagrado, universal -- e lícito -- empréstimo de livros e revistas, de forma mais rápida, econômica e segura, multiplicando exponencial e democraticamente o acesso à cultura e a difusão do conhecimento.

É princípio fundamental no direito que o interesse público ou social deva prevalecer sobre o interesse particular. E, de resto, a propriedade, intelectual inclusive, "deve cumprir sua função social" (art. 5°, XXIII, da Constituição da República).


[1] O princípio "nullum crimen nulla poena sine lege" é cláusula pétrea da nossa Constituição (art. 5°, inciso XXXIX; c/c o § 4º, inciso IV, do art. 60) e fundamento do Código Penal Brasileiro (art. 1°).

[2] O lucro indireto também é bastante comum no comércio de computadores. O empresário incrementa suas vendas instalando programas sem a devida licença do fabricante. Essa instalação não tem qualquer ônus para o cliente, mas sem dúvida ajuda a empresa na conclusão dos negócios.

[3] Na verdade, o comércio não é fator determinante. Basta o intuito (o dolo), independentemente de lucro.

[4] Simplificou-se a redação original do artigo porque, além de pouco fluente, apresenta uma ambigüidade no verbo haver: "Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência". O pronome oblíquo pode se referir tanto à pessoa quanto à coisa móvel.

[5] Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária. "Organização não-governamental que visa impedir que a publicidade enganosa ou abusiva cause constrangimento ao consumidor ou a empresas."

[6] "O prazo de validade do disco DVD é indeterminado desde que observados os seguintes cuidados: Armazenar em local seco, livre de poeira, não expor ao sol, não riscar, não dobrar, não engordurar, não manter a uma temperatura superior a 55ºC, ou umidade acima de 60gr/m3 e segurar o disco pela lateral e furo central."

[7] Revista Consultor Jurídico.

[8] Segundo o relatório final da CPI da Pirataria

Revista Consultor Jurídico, 20 de agosto de 2007

Rompantes filosóficos


A Terra é um insignificante ponto azul, e o nosso sol apenas um entre milhões de sóis de uma pequena galáxia, que é apenas uma entre centenas de milhões de galáxias, onde se verificam constantes explosões de materiais e gases que vão formar planetas e sóis.

As dimensões e natureza do universo ultrapassam o nosso entendimento.

"Quando bebemos uma gota de água, bebemos o universo, pois a molécula da água, o H2O, reúne, no seu seio, o hidrogénio - vestígio da explosão inicial, ou Big Bang - e o oxigénio, produzido na fornalha das estrelas e exalado por elas." - Michel Cassé, astrofísico francês, Desafio do Século XXI, edição portuguesa: Instituto Piaget.

A vida é uma arte. A vida por ser perturbada pela antecipação de males futuros, pela corrida aos bens materiais, por pensamentos insensatos. A nossa felicidade pode ser prejudicada por escolhas erradas, e por ideias, concepções e opções de vida pouco sábias. Só sendo sábios podemos dar sentido à vida. E cabe à filosofia consegui-lo. A filosofia é uma forma de atingir a sabedoria, que é por seu turno a via de se chegar à felicidade.

Esta é, muito resumidamente, a posição de um importante grupo de filósofos antigos em que figura, como elemento destacado, Epicuro (341-270 a.C.).

Várias escolas de pensamento antigo defendem que a nossa felicidade depende muito daquilo que se passa na nossa mente. As nossas insatisfações e medos são causa de infelicidade, e isso está muito ligado aos nossos pensamentos e à nossa atitude positiva ou negativa face à vida. Séneca – e os filósofos estóicos em geral – é um dos grandes expoentes deste pensamento.

"Tudo passa pelos nossos pensamentos. (…) Um homem é tão infeliz quanto o seu convencimento de que o é." - Séneca, 4 a.C.-65 d. C., filósofo romano, Epístolas a Lucílio


Do belo site "Sentido da Vida".